MAIS UMA DERROTA DA OPOSIÇÃO DE TIMON: CÂMARA MUNICIPAL TEM ATÉ 31 DE OUTUBRO PARA REALIZAR ELEIÇÃO


Chegou ao final  da novela que se arrasta por vários dias; o Juiz de Direito da Fazenda Pública de Timon,
Wellinton Sousa Carvalho, determinou que a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timon, (Biênio 2019/2020) seja realizada em até 60 dias antes do término do mandato do atual Presidente, Uilma Resende (PDT). Assim a eleição, poderá ser realizada até o dia 31 de outubro de 2018, ou seja após as eleições.

O Líder do Governo na Câmara; Vereador José Carlos Assunção (PSB), comemorou a decisão:

“Isso foi uma vitória para nós, pois a oposição no seu pedido de liminar queria que o juiz determinasse a eleição em 48 horas”, argumentou José Carlos Assunção.

O líder do governo na Câmara afirmou também que mesmo com a decisão, a mesa diretora ainda vai avaliar se recorrerá da decisão ou se fará a eleição na data sugerida pelo juiz dos Feitos da Fazenda Pública. “Temos um bom prazo para avaliar a situação”, finalizou José Carlos Assunção.

O Vereador Uilma Resende comentou em entrevista  no programa "Cidade News" da Rádio Cidade FM, que é apresentado pelo Advogado Maurício Alves, na tarde desta quarta, que não irá recorrer da sentença e cumprirá o mandato judicial, seguindo o rito legislativo com a atual mesa diretora.

Confira abaixo parte da decisão judicial:

“Diante de todo o exposto e com fundamento no Art.29 da Constituição Federal em combinação com a Emenda 028/2018 da Lei Orgânica – que consagra o princípio da alternância dos membros nos órgãos de direção dos Poderes – Julgo parcialmente procedente o rito para determinar eleição da Mesa Diretora para biênio de 2019/2020 até 60 (sessenta dias) antes do final do ano legislativo de 2018. Determino, ainda, as seguintes medidas visando o cumprimento da presente decisão e a regularidade processual:

a)      Intimação dos impetrantes, do impetrado e da Câmara Municipal na pessoa do seu procurador;

b)    Exclusão das manifestações dos impetrantes (id 11454922; id 11951088 e id 11951550), porque não previstas no rito do procedimento de mandado de segurança;

c)      Exclusão da petição do Município de Timon-MA, vez que ente estranho ao presente processo (id 11844042);

d)     Incidência da multa prevista no Art.536, §1º c/c Art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil, no valor diário de R$ 3.000,00 ( três mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser cobrada da Câmara Municipal;

e)      Incidência de multa o agente público responsável direto pelo cumprimento da presente decisão, advertindo-o de que não o fazendo, incorre na incidência da multa prevista no Art.536, §1º c/c Art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil, no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da multa estipulada nas letras do Art. 77, § 2º c/c Art. 77, IV, todos do mesmo diploma leal, no valor de 20% do valor da causa".

0 comentários:

Postar um comentário